Em 2010 teremos a 12a edição do PJP, neste ano para alunos do Ensino Fundamental.
O Parlamento Jovem Paulista alterna Ensino fundamental em um ano e Ensino médio no outro.
Encampar o referido projeto é uma oportunidade imperdível de articular educação e participação política e social.
Vale a pena participar!
Todas as informações de como começou, de como participar e montar um projeto estão no site da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo: http://www.al.sp.gov.br/ link Parlamento Jovem Paulista
CRONOGRAMA 2010
Para Ensino Fundamental
Entrega de projetos: de 1 a 10 de setembro
Divulgação dos 94 deputados jovens: 18 de outubro
Recepção e Sessão Plenária: 4 e 5 de novembro
Fotos na Assembléia Legislativa de São Paulo
Alguns projetos selecionados
PROJETO DE LEI Nº 21 DE 2005
Partido da Educação
Dispõe sobre atividades extracurriculares para pré- vestibulandos, e dá outras providências.
O Parlamento Jovem Paulista decreta:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da rede estadual de ensino, projeto que possibilite a um maior número de alunos da rede pública de ensino o ingresso em universidades públicas.
Artigo 2º - Esse projeto visa à participação de alunos universitários, os quais ministrarão aulas a alunos da rede pública que cursam a última série do ensino médio.
§ 1º - O aluno universitário que ministrará aulas sobre temas de seu domínio deverá apresentar notas acima da média, de acordo com o critério estabelecido pela universidade e capacidade didática, avaliada pelo corpo docente de sua instituição.
§ 2º - O projeto proporcionará ao universitário o desenvolvimento de atividades que lhe valerão como um estágio e, concomitantemente, aos pré- vestibulandos a oportunidade de absorverem mais conteúdos, relembrando os já estudados, funcionando como “plantão” para que possam esclarecer dúvidas e receber sugestões sobre conteúdos de que necessitam.
Artigo 3º - O projeto desenvolver-se-á na sede das escolas que comportam alunos da terceira série do ensino médio, com supervisão constante e direta da coordenação de cada escola.
Artigo 4º - Para a execução eficaz deste projeto, deverão ser firmadas parcerias com universidades públicas que estejam nas proximidades das escolas onde o projeto será realizado, a fim de que o acesso não se torne empecilho para a exeqüibilidade do mesmo.
Artigo 5º - O projeto dar-se-á em horários diferenciados para não interferir no estudo dos pré- vestibulandos e universitários.
Artigo 6º - Cabe à coordenação das escolas e à Secretaria de Educação oferecer salas de aula que atendam às necessidades dos universitários selecionados para monitorar e apoiar os alunos participantes.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto visa a proporcionar aos alunos da última série do ensino médio da rede estadual de ensino maiores oportunidades de ingressar em universidades públicas ao encerrar o ensino médio, sem a necessidade de recorrer a cursos particulares que auxiliem na busca deste sonho; já que as universidades públicas são assistidas pelo governo a fim de que nela estejam as pessoas que não têm recursos para custear uma faculdade privada. Vivemos uma realidade competitiva com relação ao mercado de trabalho, portanto, o curso superior é imprescindível; e tratando- se de universidades públicas, com todos os seus méritos, torna- se ainda mais acirrada a competição.
O projeto abrangerá também aspectos positivos para os universitários que dele participarão, dando- lhes a possibilidade de estágio, uma vez que os auxiliará a pôr em prática seus conhecimentos antes do término do curso.
O objetivo principal é promover auxílio à educação pública que precisa de atenção especial, para que possa oferecer maior preparo aos profissionais no mercado de trabalho.
É um projeto sem custo e de suma importância, porque trata de um tema que deve ser sempre a base para uma sociedade justa, organizada e livre: educação de qualidade.
Ana Lara Casagrande
EE Anísio José Moreira - Mirassol
Projeto de Lei nº 72, de 2007
Partido da Natureza
Dispõe sobre a criação de reserva florestal em todos os Municípios do Estado de São Paulo.
O Parlamento Jovem Paulista decreta:
Artigo 1º - Todos os Municípios do Estado de São Paulo deverão ter uma área mínima de reserva florestal.
§ 1º A reserva mínima deve ser denominada módulo verde.
§ 2º O módulo verde corresponde a um alqueire de área verde.
Artigo 2º - Cada Município deve ter um módulo verde para até 50 (cinqüenta) mil habitantes e um módulo verde a mais para cada 50 (cinqüenta) mil habitantes.
Artigo 3º - Deverá ser criada uma dotação orçamentária estadual para ser direcionada à educação ambiental, para que os alunos de universidades e escolas, em parceria com o Município e Estado, possam realizar pesquisas ou sondagens das condições ambientais da reserva.
Artigo 4º - As reservas já existentes deverão ser aproveitadas e, caso não existam, deverão ser criadas.
Artigo 5º - As espécies vegetais a serem transplantadas para a área deverão ser espécies nativas da região.
Artigo 6º - A partir do momento que a flora for reconstituída, formando um ecossistema; deverão ser introduzidas espécies da fauna que o espaço e a adequação natural permitirem.
§1º - A adequação e viabilidade de animais na reserva dependem da análise das referidas universidades, as quais estabelecerão parceria com o Estado e Município para monitorarem a biodiversidade da área.
Artigo 7º - As plantas da reserva deverão ser catalogadas e, devidamente, identificadas com nomes populares e científicos.
Artigo 8º - Os passeios e visitas deverão ocorrer para fins didáticos, e ser monitorados por guias especializados, lotados no Município; se forem não-didáticos, deverão ser, constantemente, vigiados por guardas, também lotados no Município.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, destinadas à educação no Município e Estado.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
No mundo moderno, é essencial que se implantem políticas públicas em favor do meio ambiente e sobre a finitude dos recursos hídricos. Portanto a educação ambiental deve ser tratada como uma medida premente.
O projeto de lei se faz necessário porque responde a essa prerrogativa e traça o perfil da prática efetiva de manutenção do meio ambiente aliado à consciência da sustentabilidade.
Áreas verdes, remanescência de reservas florestais são abandonadas, devastadas, consumidas pelo fogo ou pelo descaso dos agentes públicos e privados.
Esse projeto procura envolver pessoas, agentes públicos ou privados comprometidos com a causa da qual depende nossa sobrevivência na terra: a ambiental.
LUCAS MARQUES
EE ANISIO JOSÉ MOREIRA
MIRASSOL
PROJETO DE LEI Nº 26 DE 2008
Partido da Educação
Dispõe sobre a extensão do Projeto “Escola de Tempo Integral” a todas unidades de Ensino Fundamental do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Parlamento Jovem Paulista decreta:
Artigo 1º - Autoriza a implantação do Projeto “Escola de Tempo Integral” em todas as unidades de Ensino Fundamental do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O funcionamento das unidades escolares seguirá regras específicas para a referida modalidade.
Artigo 3º - No período matutino, deverão ser ministrados os conteúdos do Currículo Básico e no período vespertino Oficinas Curriculares com trabalhos pedagógicos diversificados como atividades artísticas, lúdicas, esportivas, motoras, linguagem, matemática, participação social, orientação de estudo e pesquisa,utilizar ainda sala de informática educacional, realizar atividades de teatro, artes visuais, música dança, esporte, ginástica, jogo, empreendedorismo social, e complementares referentes ao aprendizado de uma outra língua estrangeira.
Parágrafo Único - Nas aulas práticas deve-se visitar museus,zoológicos, estações de tratamento de água, entidades beneficentes, entre outros, que estejam na cidade da unidade escolar ou em outro município, quando possível.
Artigo 4º - As refeições deverão ser assistidas por um profissional de nutrição exclusivo para o Projeto ETI, para que as crianças e jovens tenham a complementação suplementar e vitamínica necessária ao desenvolvimento pleno do organismo.
§ 1º - As refeições deverão ser dispostas em café da manhã, lanche matinal, almoço e lanche da tarde.
§ 2º - A alimentação deverá ser balanceada e diversificada,de modo que se ofereçam vitaminas e proteínas necessárias a um bom desenvolvimento físico e intelectual.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Justificativa
O projeto de lei visa à qualificação e unificação do sistema de Ensino no Estado de São Paulo.
O objetivo principal é de evitar que crianças e adolescentes fiquem ociosas enquanto os pais trabalham, além de integrar os conteúdos.
O Brasil é marcado por desigualdade social, no Estado de São Paulo o panorama não é muito diferente. Um jovem com maiores oportunidades de aprendizagem tem menores chances de se envolver com a criminalidade e maior perspectiva de realização pessoal, com direito a uma vida saudável e feliz.
HEITOR FIDELIS RODRIGUES
EE ANÍSIO JOSÉ MOREIRA
MIRASSOL
2 comentários:
AAAAAAAAAAHHH
Falei que eu vinha comenta???
ótimo blog prof...
Matheus,
É, vc é de palavra! Que bom ter recebido sua visita, ela é muito importante! Na medida do possível dê uma lida nos textos, estão muito bons para se poder refetir sobre nossa prática cidadã! Quero sua opinião sobre ops textos que escrevi em uma próxima vez, ok?
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